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Artigo 22.ºDivisão de Formação Profissional

RevogadoVigente desde: 26/11/2011
1 -Compete à DFP, nomeadamente:
a)Estudar, propor, coordenar e executar planos de formação para o pessoal docente e não docente, tendo em conta as necessidades do sistema educativo;
b)Elaborar os estudos necessários à condução da política de formação contínua do pessoal docente e não docente das escolas;
c)Apoiar as entidades formadoras, mantendo o registo da respectiva certificação e o cadastro das acções realizadas;
d)Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;
e)Certificar a formação profissional, acompanhar a sua execução e avaliar a sua eficácia;
f)Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
2 -A DFP é dirigida por um chefe de divisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/11/2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A - 1.ª Série(25/11/2011)