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Artigo 21.ºDivisão de Gestão do Pessoal não Docente

RevogadoVigente desde: 26/11/2011
1 -À DGPND compete, nomeadamente:
a)Executar a política definida em matéria de pessoal não docente tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;
b)Realizar os estudos necessários ao correcto dimensionamento dos quadros de pessoal;
c)Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente e avaliar os seus resultados;
d)Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal não docente;
e)Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;
f)Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal não docente;
g)Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
h)Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
2 -A DGPND é dirigida por um chefe de divisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/11/2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A - 1.ª Série(25/11/2011)