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Artigo 60.ºCompetências do director de serviços do SD

RevogadoVigente desde: 26/11/2011
Compete ao director de serviços do SD, nomeadamente:
a) Dirigir e orientar os serviços do SD;
b) Elaborar o plano de actividades, em estreita colaboração com os coordenadores de serviços;
c) Prosseguir as políticas superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SD;
d) Propor a admissão de pessoal;
e) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento do desporto;
f) Elaborar pareceres que considere de interesse ou lhe sejam solicitados;
g) Representar a DRD nos actos que lhe forem solicitados;
h) Promover a cobrança das receitas do FRD.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/11/2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A - 1.ª Série(25/11/2011)