Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.ºCompetências do conselho administrativo

RevogadoVigente desde: 26/11/2011
Compete ao conselho administrativo, designadamente:
a) Elaborar a proposta de orçamento;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;
c) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do SD;
d) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
e) Conferir, mensalmente, a situação financeira do SD, que deverá constar de balancete e de acta;
f) Promover a elaboração e a permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;
g) Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas;
h) Propor as linhas de orientação administrativas a que deve obedecer a organização e funcionamento de cada coordenação e dos seus serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/11/2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A - 1.ª Série(25/11/2011)