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Artigo 71.ºDivisão de Programas para a Juventude

RevogadoVigente desde: 18/07/2013
1 -Compete à DPJ, designadamente:
a)Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade juvenil;
b)Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;
c)Promover, realizar e apoiar tecnicamente os campos de férias e espaços de juventude;
d)Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;
e)Informar sobre os sistemas educativo e formativo e respectivas perspectivas profissionais;
f)Analisar e apoiar tecnicamente os projectos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar actividades pontuais destinadas a jovens.
2 -A DPJ é dirigida por um chefe de divisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/07/2013

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A - 1.ª Série(17/07/2013)