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Artigo 78.ºObservatório do Emprego e Formação Profissional

Vigente desde: 30/01/2007
1 -Compete ao OEFP, nomeadamente:
a)Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRTQP;
b)Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
c)Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRTQP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;
d)Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRTQP;
e)Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
f)Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;
g)Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRTQP;
h)Apoiar tecnicamente os serviços da DRTQP em matéria de metodologia estatística;
i)Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional.
2 -O OEFP é dirigido por um director de serviços.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2007