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Artigo 84.ºDivisão de Programas para o Emprego

Vigente desde: 30/01/2007
1 -Compete à DPE, nomeadamente:
a)Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
b)Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
c)Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
d)Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;
e)Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;
f)Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;
g)Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
h)Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;
i)Apoiar a criação de actividades geradoras de auto-emprego.
2 -A DPE é dirigida por um chefe de divisão.

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Em vigor desde 30/01/2007