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Artigo 85.ºAgência para a Qualificação e Emprego

Vigente desde: 30/01/2007
1 -Compete à AQE, designadamente:
a)Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;
b)Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
c)Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
d)Seleccionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;
e)Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;
f)Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
g)Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
h)Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
i)Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho.
2 -A AQE é dirigida por um chefe de divisão.

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Em vigor desde 30/01/2007