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Artigo 88.ºInspecção Regional do Trabalho

Vigente desde: 30/01/2007
1 -A Inspecção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço da Secretaria Regional da Educação e Ciência cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego e nas áreas da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 -A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios vertidos nas recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispondo o pessoal com competência inspectiva dos necessários poderes de autoridade, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
3 -A IRT está na dependência directa do director regional do Trabalho e Qualificação Profissional e goza, no exercício das suas competências, de autonomia e de independência técnica.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2007