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Artigo 87.ºDivisão das Relações de Trabalho

Vigente desde: 30/01/2007
1 -Compete, nomeadamente, à DRT:
a)Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
b)Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
c)Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
d)Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
e)Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;
f)Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
g)Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
h)Manter actualizados e organizados os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;
i)Proceder à publicação dos actos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
j)Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros e proceder à emissão de carteiras profissionais;
k)Apoiar administrativamente o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Estratégica.
2 -A DRT é dirigida por um chefe de divisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2007