Os membros do conselho de administração assumem as funções previstas nos artigos 30.º e 31.º, sempre que se trate de profissionais das respectivas carreiras.
Artigo 12.º — Acumulação
RevogadoVigente desde: 06/07/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/07/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/A - 1.ª Série(05/07/2024)