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Artigo 23.ºEducação para a saúde

Vigente desde: 28/01/2011
A educação para a saúde é uma actividade primordial da unidade de saúde, a relevar por todos os profissionais de saúde na sua relação directa com os utentes, devendo ainda, e nomeadamente, ser promovidas acções tendentes a:
a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde por meio dos seus próprios actos e esforços, difundindo as noções básicas de um estilo saudável;
b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor utilização dos serviços de saúde pela população;
c) Fomentar a participação da comunidade na prossecução dos objectivos da política de saúde.

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Em vigor desde 28/01/2011