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Artigo 24.ºUnidades funcionais

Vigente desde: 28/01/2011
1 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, o serviço de prestação de cuidados de saúde integra as seguintes unidades funcionais:
a)Unidade de saúde familiar e comunitária;
b)Unidade de saúde pública;
c)Unidade de diagnóstico e tratamento;
d)Unidade de internamento;
e)Unidade básica de urgência.
2 -As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da USIGraciosa, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações do conselho de administração.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/01/2011