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Artigo 26.ºUnidade de saúde pública

Vigente desde: 28/01/2011
1 -A unidade de saúde pública organiza e assegura actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em meios específicos como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário, designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente vulneráveis e problemas de saúde de grande impacte social.
2 -Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as actividades relativas ao planeamento em saúde.
3 -A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de saúde concelhia, nos termos e com os efeitos na legislação vigente sobre esta matéria.
4 -A actividade da unidade de saúde pública é desenvolvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações adequadas, além de pessoal administrativo.

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Em vigor desde 28/01/2011