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Artigo 25.ºUnidade de saúde familiar e comunitária

Vigente desde: 28/01/2011
1 -A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos mesmos.
2 -No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.
3 -A actividade da unidade de saúde familiar e comunitária é desenvolvida por médicos, enfermeiros, outros técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2011