1 -A direcção clínica promove o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordena e orienta a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade desses actos praticados na instituição.
2 -A direcção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela correcção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.
3 -A direcção clínica e a de enfermagem exercem, nas respectivas áreas, as competências legalmente atribuídas, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma.
4 -O médico e o enfermeiro responsáveis pela direcção clínica e pela de enfermagem, respectivamente, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencialmente com pelo menos cinco anos de exercício.
5 -O médico e o enfermeiro responsáveis pela direcção clínica e pela de enfermagem exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.