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Artigo 36.ºReceitas

Vigente desde: 28/01/2011
Constituem receitas da USIGraciosa:
a) As resultantes da sua actividade específica;
b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
c) Doações, legados ou heranças;
d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer;
e) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia;
f) Outras receitas legalmente previstas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2011