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Artigo 39.ºPatrimónio

Vigente desde: 28/01/2011
1 -Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região Autónoma dos Açores e os respectivos registos são titulados à USI que os receber.
2 -A USIGraciosa só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2011