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Artigo 5.ºExtensão de âmbito

Vigente desde: 28/01/2011
O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USIGraciosa em acções que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

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Em vigor desde 28/01/2011