Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºSecretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura

RevogadoVigente desde: 08/11/2017
1 - À Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Economia e empresas;
b) Turismo;
c) Cultura;
d) Comércio;
e) Indústria e serviços;
f) Inspeção das Atividades Económicas;
g) Transportes e acessibilidades;
h) Energia;
i) Qualidade;
j) Empreendedorismo;
k) Inovação;
l) Apoio às empresas.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, atualmente concessionada;
b) Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) Associação de Promoção da Madeira (AP Madeira);
b) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
c) Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda.;
d) EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
e) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
f) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
4 - As competências e definição das orientações na Cimentos Madeira, Lda., e na SILOMAD - Silos da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.
5 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, é da competência da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/11/2017