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Artigo 14.ºCarreiras subsistentes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2019
1 -O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 80/2017, de 18 de agosto.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 159-A/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março.
3 -Os postos de trabalho relativos à carreira de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 15/02/2019

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Versão 1

Revogado de 24/01/2018 a 14/02/2019