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Artigo 5.ºServiços da administração direta

RevogadoVigente desde: 21/01/2020
1 -Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais:
a)Gabinete do Secretário Regional;
b)Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
c)Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;
d)Direção Regional de Estradas;
e)Laboratório Regional de Engenharia Civil.
2 -A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 -Os serviços referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma e são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 -Mantêm-se as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada um dos órgãos e serviços executivos referidos no número anterior, constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2016/M, de 25 de agosto, 4/2016/M, de 28 de janeiro, 21/2016/M, de 30 de setembro, e 17/2016/M, de 5 de julho, respetivamente, bem como os demais diplomas orgânicos dos mesmos decorrentes.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 21/01/2020