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Artigo 7.ºAtribuição do incentivo

RevogadoVigente desde: 27/04/2021
1 -A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria da energia, sendo atribuída uma numeração sequencial do incentivo.
2 -O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do incentivo, contendo a indicação do número sequencial atribuído, no prazo de 15 dias após a assinatura do despacho mencionado no número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 27/04/2021