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Artigo 4.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 23/01/2024
1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
a) Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;
b) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;
c) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;
d) Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação;
e) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;
f) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;
g) Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior;
h) Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior;
i) Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e dos automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional:
a) Representar a SRE;
b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.
3 - O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

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