Artigo 5.º
Achados fortuitos
Redação registada como em vigor em 12/10/2005.
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Não se consideram como achados fortuitos, nos termos do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, os achados localizados dentro da zona definida como Parque Arqueológico.