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Artigo 6.ºRegime contraordenacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/10/2015
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos termos do artigo 36.º-C, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/A - 1.ª Série(27/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2005 a 26/10/2015

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