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Artigo 28.ºUnidade básica de urgência

Vigente desde: 19/11/2010
1 -A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente.
2 -A actividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito, de acordo com as necessidades.

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Em vigor desde 19/11/2010