Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºUnidade de internamento

Vigente desde: 19/11/2010
1 -A unidade de internamento presta cuidados de saúde em internamento, tendo como principais destinatários:
a)Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio;
b)Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;
c)Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda ou agudização de doença crónica;
d)Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;
e)Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem condições para serem tratados no próprio domicílio.
2 -A actividade da unidade de internamento é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos afectos para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/2010