Artigo 25.º
Cartão de identidade e livre-trânsito
Redação registada como em vigor em 11/11/2015.
Esta redação foi substituída em 02/02/2018. Ver a versão consolidada
O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública e da Secretaria Regional de Educação.