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Artigo 5.ºDiretor regional

RevogadoVigente desde: 29/04/2026
1 -Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:
a)Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento de todos eles;
b)Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
c)Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços executores de obras públicas dos edifícios e equipamentos públicos sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
d)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;
e)Contratar com fornecedores no âmbito das suas competências;
f)Autorizar despesas de acordo com competências atribuídas por lei;
g)Definir e propor para decisão superior, tudo o que se torne necessário ao adequado funcionamento da Direção Regional.
2 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção.
3 -O diretor regional designa aquele que o substitui nas suas ausências, ou impedimentos.

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