Artigo 18.º
Natureza e montante do incentivo
Redação registada como em vigor em 10/10/2014.
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O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de:
a) 85 % se a pontuação do projeto (igual ou maior que) 4,33 pontos;
b) 75 % se a pontuação do projeto (igual ou maior que) 3,66 pontos e (menor que) 4,33;
c) 50 % se a pontuação do projeto (igual ou maior que) 3,33 pontos e (menor que) 3,66.