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Artigo 3.ºConcessão dos incentivos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/07/2016
1 -Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
2 -A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.
3 -A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.
4 -Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.
5 -Os incentivos aos projetos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 13/07/2016

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/02/2015 a 12/07/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/10/2014 a 12/02/2015