Artigo 3.º
Concessão dos incentivos
Redação registada como em vigor em 10/10/2014.
Esta redação foi substituída em 13/02/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
2 - Os incentivos são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios deminimis.