1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Sejam superiores a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e iguais ou inferiores a (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);
b) Promovam a criação de empresas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores; e
c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
i) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;
ii) Restauração e similares - divisão 56;
iii) Serviços - divisões 62, 72, 74, 75, 86 e 88, grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclasse 90030; ou
d) Visem:
i) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;
ii) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados na alínea anterior, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;
iii) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação;
iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional.
2 - Os projetos mencionados na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do número anterior apenas são enquadráveis quando sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento, diferenciação e consolidação da oferta turística regional mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
3 - O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.