Artigo 6.º
Condições de acesso dos promotores
Redação registada como em vigor em 10/10/2014.
Esta redação foi substituída em 13/07/2016. Ver a versão consolidada
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:
a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pela entidade gestora durante a fase de análise da candidatura, possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto;
c) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data da concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento.