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Artigo 6.ºCondições de acesso dos promotores

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2016
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:
a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pela entidade gestora durante a fase de análise da candidatura, possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto;
c) [Revogada]
d) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
e) Possuir ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
f) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus;
g) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/07/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/10/2014 a 12/07/2016