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Artigo 9.ºCritérios de seleção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2016
1 -As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 -Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
3 -A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 6.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do promotor e à viabilidade do projeto e é de caráter eliminatório.
4 -Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, o mesmo será considerado não elegível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/07/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/10/2014 a 12/07/2016