Artigo 3.º
Missão
Redação registada como em vigor em 30/09/2016.
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A DRE tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, que procede à classificação das estradas regionais, e que não estejam afetas às concessões rodoviárias e do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/M, de 30 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/M, de 28 de dezembro.