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Artigo 5.ºDiretor regional

RevogadoVigente desde: 03/02/2026
1 -A DRE é dirigida pelo diretor regional de estradas, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, das que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:
a)Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional da Madeira para o setor das estradas;
b)Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o referido setor;
c)Exercer todos os poderes relativos à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que estejam ou venham a estar afetos à DRE e das obras por si contratadas ou realizadas;
d)Contratar com fornecedores ou empreiteiros e autorizar despesas no âmbito e limite das suas competências;
e)Instaurar e decidir os processos de contraordenação relativos ao âmbito da atuação da DRE;
f)Emitir licenças ou autorizações de ocupação de estradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE, aplicando as taxas correspondentes, quando tal seja da sua competência nos termos definidos na lei;
g)Nomear nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;
h)Coordenar, orientar e dirigir os serviços da DRE e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
i)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRE com outros organismos do Governo Regional;
j)Promover a gestão participativa por objetivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;
k)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRE;
l)Assegurar a cobrança das receitas devidas, nomeadamente pela prestação de serviços e emissão de licenças pela DRE e que constituem receita da Região;
m)Representar a DRE junto de outros serviços e entidades.
3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências, com possibilidade de subdelegação.
4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

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