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Artigo 4.ºAtribuições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/09/2019
1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRE:
a)Apoiar a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas na formulação e concretização das políticas relativas às estradas regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
b)Estudar, propor a implementação de medidas e definir normas técnicas de atuação que contribuam para a realização dos seus objetivos, nomeadamente, para o desenvolvimento, modernização e qualidade das estradas regionais;
c)Prestar serviços de limpeza, correção e escavação de taludes em altura, a entidades públicas ou privadas, de acordo com tabela de preços aprovada pelo membro do Governo Regional de que depende a DRE, com exceção dos serviços da administração pública regional, aos quais os serviços serão prestados graciosamente;
d)Promover, dirigir, acompanhar e executar as atividades inerentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção das estradas regionais;
e)Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras incluídas no âmbito da sua atuação;
f)Executar as ações para prevenção da sinistralidade e para o incremento da segurança rodoviária;
g)Promover a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação permanente dos equipamentos coletivos sob a sua ação;
h)Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento do sector das estradas;
i)Superintender na organização dos serviços que de si dependem;
j)Programar, promover e executar as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos aos serviços da DRE;
k)Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos aos serviços da DRE;
l)Promover e assegurar o apoio técnico ao Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas na definição das orientações na Concessionária de Estradas, VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira;
m)Utilizar e administrar os bens de domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afetos a título permanente ou provisório, à sua atividade.
2 -Para os efeitos da alínea j) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRE para promover formação ao pessoal dos seus serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/09/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/09/2016 a 17/09/2019