Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 23/11/2016. Ver a versão consolidada
São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito da Zona Franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., adiante designada, em abreviatura, por concessionária, ou, tão-só, por SDM, por força do contrato administrativo de concessão celebrado com a Região Autónoma da Madeira em 8 de Abril de 1987.