São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2016
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)
Alterado