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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2016
São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2016

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/09/1987 a 22/11/2016

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