1 - As licenças podem ser revogadas quando se verifique:
a) Não execução dos actos de construção ou não exercício das actividades licenciados nas condições em que as licenças foram concedidas;
b) Comprovada ineficiência técnica não removida pelo utente, depois de para tal ter sido notificado;
c) Não cumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis à Zona Franca.
2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.