1 - O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Indústria a que se refere o pedido e natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;
c) Características do local e menção da área onde se pretende instalar a unidade industrial, com junção de planta topográfica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios e as respectivas vias de acesso;
d) Indicação da capacidade de produção da unidade industrial;
e) Descrição sumária da tecnologia de produção e a relação do principal equipamento produtivo;
f) Valor total do investimento e as suas fontes de financiamento;
g) Período desejado para a instalação e funcionamento e regime jurídico respectivo;
h) Indicação do número de empregos a criar;
i) Elementos sobre instalações para tratamento de efluentes, quando necessárias.
2 - O pedido de licença será apresentado, em duplicado, na concessionária, que remeterá imediatamente o original à AT-RAM, após instrução do processo e o competente parecer.
3 - A AT-RAM remeterá o requerimento e a memória descritiva às entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido, as quais deverão prestar o seu parecer no prazo de oito dias.
4 - Recebidos os pareceres a que se refere o número anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam ter sido prestados, a AT-RAM submeterá o processo a despacho do Secretário Regional, acompanhado da informação elaborada pelo GZF e pela concessionária sobre o mérito do pedido.
5 - No requerimento relacionar-se-ão, em nota, todos os documentos que o acompanham.
6 - Na memória poderá ainda o requerente indicar quaisquer outros elementos convenientes para a apreciação das condições económicas, financeiras, técnicas, sociais e administrativas do empreendimento.
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