1 - O pedido de licença referido nos artigos anteriores pode ser apresentado pelo requerente em seu nome ou, em alternativa, no de sociedade ou de sucursal a constituir.
2 - Em caso de deferimento, a licença considera-se concedida a favor da sociedade ou da sucursal quando o requerente comprovar a sua constituição e registo.
3 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de licença devem ser devidamente traduzidos para a língua portuguesa e legalizados, desde que a requerente seja de nacionalidade estrangeira.