Artigo 2.º
Administração e exploração
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 23/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da SDM, nos termos do respectivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.
2 - São obrigações da SDM:
a) Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes àquela Zona;
b) Organizar os serviços de administração da Zona Franca;
c) Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações, edifícios e equipamentos existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal.