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Artigo 2.ºAdministração e exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2016
1 -A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.
2 -São obrigações da concessionária:
a)Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes àquela Zona;
b)Organizar os serviços de administração da Zona Franca;
c)Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações, edifícios e equipamentos existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2016

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/09/1987 a 22/11/2016

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