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Artigo 5.ºPrazo de emissão

Vigente desde: 05/09/1987
A autorização para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelos utentes deverá ser dada no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento na concessionária, prorrogável por igual período no caso de terem sido solicitados à concessionária esclarecimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática de outras formalidades legais ou audiência de outras entidades competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/1987