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Artigo 6.ºRequisitos e recusa da autorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2016
1 -O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos pela concessionária e pela AT-RAM respeitantes à idoneidade do requerente e ao interesse económico da atividade a desenvolver.
2 -Nos termos do número anterior, o Secretário Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos:
a)Por motivos de segurança nacional ou de interesse público;
b)No caso de a lei não permitir o exercício da actividade requerida;
c)No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte das autoridades competentes sobre a matéria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2016

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/09/1987 a 22/11/2016

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