1 -O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos pela concessionária e pela AT-RAM respeitantes à idoneidade do requerente e ao interesse económico da atividade a desenvolver.
2 -Nos termos do número anterior, o Secretário Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos:
a)Por motivos de segurança nacional ou de interesse público;
b)No caso de a lei não permitir o exercício da actividade requerida;
c)No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte das autoridades competentes sobre a matéria.