Artigo 6.º
Requisitos e recusa da autorização
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 23/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - O Secretário Regional do Plano aquilatará da idoneidade do requerente e do interesse económico da actividade a desenvolver.
2 - A autorização a que se refere o número anterior poderá ser recusada nos seguintes casos:
a) Por motivos de segurança nacional ou de interesse público;
b) No caso de a lei não permitir o exercício da actividade requerida;
c) No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte das autoridades competentes sobre a matéria.